Descrição completa do lote:
PROCESSO: 0718332-18.2015.8.02.0001
DESCRIÇÃO DO BEM: Conforme R-1 matrícula: Apartamento 1003 (Mil e três), Bloco "A", localizado no 13º pavimento elevado do Condomínio Residencial LESTE OSTE, situado na Av. Governador Afrânio Lages, 136, Mangabeiras, Maceió/AL. O imóvel possui área privativa equivalente 51,36m², área comum equivalente 24,17m², área total equivalente 75,53m², área privativa real 51,36m², área comum real 37,59m², área total real 88,95m², fração ideal 0,004058 em terreno próprio. Com vaga de garagem de nº 1003-A no subsolo, bem como, varanda, sala de estar e jantar, 03 (três) quartos sendo 01 suíte, bwc social e cozinha/serviço.
PAVIMENTO COBERTURA: Composto de escada, dois elevadores, salão de ginástica, salão multiuso, sala de condomínio, 02 BWC feminino e 02 BWC masculino, copa, piscina, deck, terraço descoberto e jardineira.
SEGUNDO AVALIADOR JUDICIAL: Falei com o porteiro Vanderson, que informou que o imóvel estava fechado e é alugado por temporada.
AVALIAÇÃO: R$ 370.000,00 ( trezentos e cinquenta mil reais)
MATRÍCULA: 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL, sob o nº 158030
AV-147: Indisponibilidade da CNIB. Processo nº 0700308-06.2018.8.02.0075 – 06º Juizado esp. civ e crim. de Maceió/AL.
Observação do leiloeiro: Ao consultar o processo, houve DEFERIMENTO da BAIXA DO GRAVAME do apartamento 1004 do Edifício Residencial Bruno Perrelli, Rua Elza Soriano, 126, Apt 1004, Poço Maceió - Al, Cep 57.025.778. (Não há relação com imóvel levado à leilão);
AV-148: Indisponibilidade da CNIB. Processo nº 0700238-09.2022.8.02.0075 - 06º Juizado esp. civ e crim. de Maceió/AL.
AV-151: Indisponibilidade da CNIB. Processo nº 0811041-73.2021.4.05.8000 - 13ª Vara Federal de Maceió/AL;
OBSERVAÇÃO DO LEILOEIRO 1: Em fls. 776 a parte EXECUTADA informa que o apartamento 1003 do Edf. Leste Oeste, objeto da penhora nos presentes autos, que foi vendido para o Sr. CLEOMARCIO MOREIRA DOS SANTOS. Em fls. 777 apresenta a cessão de direitos do instrumento particular de promessa de compra e venda e outros pactos celebrado entre as partes.
OBSERVAÇÃO DO LEILOEIRO 2: Em fls. 782 a parte EXEQUENTE informa que o terceiro adquirente, a pessoa de nome CLEOMARCIO MOREIRA DOS SANTOS, NÃO pode ser considerado “terceiro adquirente de boa-fé”, CONFIGURANDO HIPÓTESE DE APLICAÇÃO da Súmula nº 3752 do colendo STJ, pois resta comprovada a fraude à execução, para a qual agiu o terceiro adquirente ao aceitar adquirir o imóvel mesmo com restrição de indisponibilidade na sua matrícula.
OBSERVAÇÃO DO LEILOEIRO 3: Em decisão fls. 788 O juiz determina o prosseguimento da execução, bem como, do mandado de penhora e avaliação: "À luz do expendido, repisando o posicionamento adotado no decisum de fls. 770, entendo por ratificá-lo em todos os seus termos, ao tempo em que INDEFIRO o Pedido de Reconsideração manejado. No mais, cobre-se a devolução do mandado de penhora e avaliação expedido."
LEILOEIRO TÍTULAR: DIOGO MATTOS DIAS MARTINS – JUCEAL 002/2023
LEILOEIRO PREPOSTO: LUCAS KURY DIAS MARTINS – JUCEAL 001/2023